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A IMPORTÂNCIA DA CORRETA PROPAGANDA NA VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA

19 de agosto, 2019

paivanunes

A propaganda, sobretudo no âmbito da incorporação imobiliária é de extrema importância, visto que nas incorporações trata-se de venda de imóveis na planta, ou seja, ainda serão construídos ou está sendo construído. Desta forma, a propaganda trata-se sempre de uma promessa, uma promessa do que será construído um dia.

Assim, em se tratando de incorporação, estamos, de regra, na esfera consumerista, pois a incorporação é realizada e destinada ao consumidor final, se encaixando na nas disposições do artigo 2º e 3º do Código do Consumidor para caracterizar a relação de consumo, e assim a propaganda vincula o produto. Explicamos:

Se a incorporadora promete em suas propagandas que será construído um clube privativo e uma área comercial, e que seria entregue junto com o prédio residencial, ela deve entregar o empreendimento nos moldes da propaganda. A não entrega do empreendimento conforme veiculado nos meios publicitários, caracteriza a propaganda enganosa verificada.

A obrigatoriedade de entrega do imóvel exatamente como o ofertado está bem delimitada no artigo 43 da Lei das Incorporações, em especial no inciso IV que diz ser proibido ao incorporador alterar o projeto, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção. A única exceção é quando obtém a anuência unânime dos interessados ou eventual necessidade de modificação por exigência legal.

Foi o que aconteceu em um caso no Espirito Santo

Trata-se de uma cena em que a parte autora, Promitente Compradora, adquiriu um imóvel de uma incorporadora em que esta fez ampla campanha publicitária, incluindo comerciais de TV, de que o empreendimento contaria com um clube privativo aos moradores e um centro comercial, porém, não foi entregue.

Diante disso, foi ajuizada a “ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais”, visando declarar a nulidade das cláusulas que determinavam um prazo “indeterminado” para a entrega da área recreativa e da comercial, pois a propaganda dava a entender que seria entregue junto com a parte residencial do empreendimento.

Foi o que entendeu o Tribunal de Justiça do Espirito Santo, que julgou procedente a ação para condenar a incorporadora por danos materiais, com abatimento do preço, pela entrega do empreendimento de forma diversa do que constava na oferta publicitária, além da condenação por danos morais.

O caso em questão se trata da Apelação Cível n° 0004314-16.2018.8.08.0048, com relatoria do Des. Dejairo Xavier Cordeiro, no Tribunal de Justiça do Espirito Santo.

Por fim…

Na mesma medida em que a propaganda é alma do negócio, deve-se sempre atentar para esta questão: a propaganda vincula o produto. A mesma coisa que foi ofertada nos meios publicitários deve ser entregue ao consumidor. Caso seja entregue coisa diversa da que constava nos matérias publicitários, o adquirente possui o direito a indenização por danos materiais, quando o prejudicar, podendo caracterizar até mesmo motivo suficiente para a rescisão de contrato.

Muito além, o artigo 65 da já citada Lei das Incorporações diz que é crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.

 

Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br

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