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É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO NÃO USO E PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL?

29 de maio, 2019

paivanunes

Diante do seguinte caso: A filha beneficiou a mãe e o pai como usufrutuários de um imóvel. Ocorre que o pai está ausente e não usa ou frui do imóvel. Há como extinguir o usufruto em favor do pai?

É possível extinguir o usufruto em favor do pai. Para tanto, observamos que o artigo 1.410 do Código Civil, em seus incisos, preveem as hipóteses de extinção do Usufruto. Dentre as hipóteses, o inciso VIII se adequa ao caso concreto. Vejamos:

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Ainda que a lei preveja expressamente que o não uso ou a não fruição da coisa extingue o usufruto, resta a questão de quanto tempo é necessário para que se extinga o usufruto.

Na doutrina, observamos o seguinte o entendimento:

“Em boa hora, o presente Código Corrigiu a impropriedade, mencionando corretamente o não uso ou a não fruição da coisa. No atual sistema, a melhor orientação será entender que o prazo será o de 10 anos, segundo o art. 205, embora seja sustentável o prazo de usucapião extraordinário do art. 1.238.”[1]

Rizzardo nos traz que:

“O não uso ou não fruição, para ocasionar a extinção, deve alcançar a prescrição. Ou a extinção pelo não uso, ou não fruição por determinado período de tempo equivale à prescrição. O prazo de prescrição é o da prescrição aquisitiva relativamente a terceiro. Se este exerce a posse pelo lapso de quinze ou dez anos sobre um bem gravado com usufruto, é evidente a aquisição da propriedade mediante sentença declaratória, com a extinção do usufruto. Nesta parte, nada há de especial. O direito regula-se pelos princípios do usucapião.

Mas, quanto ao usufrutuário, se não há o exercício do usufruto durante aquele lapso de tempo no pertinente a imóveis, ou de três anos referentemente a móveis, extingue-se o direito. É o pensamento de M. I. Carvalho de Mendonça: ‘A prescrição do usufruto ocorre ou porque o usufrutuário não haja pedido a entrega da coisa frutuária durante o lapso de tempo, ou porque, tendo tido já a posse dela e exercido seus direitos, deixou de os exercer durante o mesmo período.

Para ocorrer a perda do usufruto por prescrição, necessário é que o usufrutuário não haja praticado nenhum ato de gozo voluntariamente’”[2]

Diante de tal posição doutrinária, há dois possíveis entendimentos, que o prazo será o previsto no artigo 205 do Código Civil, que trata da regra geral de prescrição, qual seja:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

De outra hipótese, seria o prazo de 15 anos para a concretização do Usucapião extraordinário, previsto no 1.238 do Código supracitado, que diz:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Observando a jurisprudência, podemos constatar que, nas raras decisões sobre o tema, há o seguinte entendimento no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO PELO NÃO USO DO BEM. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. Gratuidade judiciária postulada na contestação. Sentença desfavorável ao réu, indeferindo ainda a gratuidade. Pedido reiterado em grau recursal sem a ampla comprovação da necessidade. Concedida a gratuidade, mas apenas para fins de conhecimento do recurso. O usufruto é um direito real sobre a coisa alheia, que permite a sua utilização econômica por tempo certo, pelo usufrutuário, mas sem a alteração da sua substância. Fundada a ação de extinção de usufruto no abandono do bem, cabia ao réu a comprovação do efetivo uso ou fruição do imóvel, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, inciso II do CPC. Prova oral apontando o não uso da coisa. Autor que foi executado por débito de IPTU relativo ao imóvel em disputa, o que também alicerça a versão do abandono do bem. A prescrição extintiva aniquila o usufruto. Não uso do bem pelo réu pelo lapso de dez anos desde a constituição do usufruto. Prazo previsto no art. 177 do Código Civil. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70059552257, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 26/06/2014)

OBS: O artigo 177 do Código Civil de 1916, o qual o julgado se refere, é o equivalente ao atual artigo 205 do Código Civil de 2002.[3]

Sendo assim, acreditamos que a fundamentação mais adequada seria, com fulcro no artigo 205, no sentido de que prescreveu o Direito do usufrutuário de usufruir do imóvel em razão de sua ausência que gerou o não uso e a não fruição do imóvel.

O procedimento adequado será o comum ordinário em razão das peculiaridades e das provas necessárias para o deslinde do feito. Além do mais, o processo judicial é necessário, pois não se encontra como nenhuma das hipóteses de cancelamento independente de processo judicial previstas no Provimento nº 8/83 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul.

Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br

 

[1] Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direitos Reais. p. 502. 13ª. ed. 2013. São Paulo. Editora: Atlas.

[2] Rizzardo, Arnaldo. Direito das Coisas. p. 949. 8ª. ed. 2016. Rio de Janeiro. Editora: Forense.

[3] Venosa, Sílvio de Salvo. Novo Código Civil. p. 87. 3ª. ed. 2003. São Paulo. Atlas.

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